Tendo por base a garantia de uma maior eficácia da política de ambiente, foi estabelecido que o programa do XXI Governo Constitucional contemplasse a criação de um único Fundo Ambiental, concentrando os recursos dos fundos existentes, de modo à obtenção de um instrumento com maior capacidade financeira e com maior adaptabilidade aos desafios colocados.
Para o efeito, o Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, que entrou em vigor no dia 01 de janeiro de 2017, teve por objeto proceder à criação do Fundo Ambiental, estabelecendo as regras para a sua atribuição, gestão, acompanhamento e execução das respetivas receitas e apoios a conceder.
Com a criação do Fundo Ambiental procedeu-se à extinção do Fundo Português de Carbono, o Fundo de Intervenção Ambiental, o Fundo de Proteção dos Recursos Hídricos e o Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade.
A entidade gestora do Fundo é a Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente e Ação Climática, que assegura o apoio técnico, administrativo e logístico necessário ao funcionamento do Fundo.
Atribuição de apoios
A definição do plano anual de atribuição de apoios e utilização das receitas consta de despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente e ação climática.
O plano anual integra um programa de avisos para apresentação de candidaturas a algumas ou a todas as tipologias de apoios.
O programa de avisos para apresentação de candidaturas deve prever, designadamente:
A existência do plano anual de atribuição de apoios e utilização das receitas não exclui:
Programa de Apoio a Edifícios mais Sustentáveis (PAE+ S II)
O Programa Edifícios mais Sustentáveis começou em junho de 2021 com o objetivo de apoiar financeiramente pequenas obras, como a colocação de janelas ou de painéis fotovoltaicos, que tornem as habitações mais sustentáveis.
Podem candidatar-se apenas as pessoas singulares proprietárias que residam permanentemente na habitação.
Comparticipação e limite máximo de despesas elegíveis suportados pelo Fundo Ambiental (FA) para cada tipologia de intervenção (ponto 6.3. do Regulamento do PAE+S II):
Os instaladores e, sempre que aplicável, os fabricantes ou fornecedores das soluções apoiadas pelo presente regulamento, quer sejam empresas ou técnicos em nome individual, devem possuir alvará, certificado, declaração ou outro documento aplicável que os habilite a proceder à intervenção e devem estar também inscritos nas plataformas existentes para as seguintes tipologias de projeto (ponto 7.4. do Regulamento do PAE+S II):
(*) Se a empresa for apenas instaladora das janelas (ou seja, as janelas que a empresa instala já vêm com etiqueta CLASSE+ emitida por um fabricante aderente ao CLASSE+) e não for aderente ao CLASSE+, então a empresa deve estar inscrita no diretório do Portal casA+ (https://portalcasamais.pt/)
Situação à data desta publicação
2ª FASE Programa de Apoio Edifícios + Sustentáveis – AVISO ENCERRADO.
É expectável uma reabertura em breve, mas a data ainda não foi publicada.
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